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PGR questiona lei que permite acesso à carreira de oficiais militares no DF sem concurso


Foto: Internet
O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5249) contra dispositivos da Lei Federal 12.086/2009 e do Decreto 33.244/2011, do Distrito Federal, que, ao dispor sobre os servidores da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, permitem acesso a diversas carreiras de oficiais por meio de transposição. Para o chefe do Ministério Público, as normas afrontam o princípio constitucional do concurso público e, em consequência, os princípios da igualdade e da eficiência.


Na ADI, o procurador revela que, ao regular as carreiras de oficiais permitindo, em determinados casos, a transposição de cargo para acesso ao oficialato, os dispositivos questionados violam o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que exige realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública, uma vez que não incide nenhuma das exceções constitucionais a essa exigência.

Desde a Constituição de 1988, o concurso público é obrigatório para o provimento de cargos e empregos púbicos, tanto na esfera federal quanto nas esferas estaduais e municipais, civil ou militar. A realização de certame público assegura observância de princípios e garantias constitucionais como isonomia, devido processo legal, ampla defesa, impessoalidade, moralidade e eficiência, ressalta a ação.

A inconstitucionalidade do provimento por concurso interno para cargos de carreiras distintas já foi pacificada no STF, por meio da Súmula 685, explica o procurador. E, segundo ele, é nítida a distinção entre os quadros da carreira militar de oficiais, que exercem comando, chefia e direção nas corporações militares, e de praças, aos quais cabem atividades complementares e de execução operacional.

“Portanto, tratando-se de quadros diversos, no vigente regime constitucional, compostos por cargos com atribuições radicalmente distintas, exige-se prévia realização de concurso público específico para o quadro de oficial, não sendo possível realização de concurso interno para acesso ao oficialato, em virtude do estabelecido pelo artigo 37 (inciso II) da Constituição da República”.

Tratamento diverso

O procurador lembra que para ingressar nos quadros de Oficiais Policiais Militares, Oficiais Policiais Militares de Saúde, Oficiais Policiais Militares Capelães, Oficiais Bombeiros Militares Combatentes, Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Oficiais Bombeiros Militares Complementar e de Oficiais Bombeiros Militares Capelães, é necessário aprovação em concurso público.

Já para os quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, Oficiais Bombeiros Militares de Administração, Oficiais Bombeiros Militares Músicos e Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção, o acesso pode ocorrer mediante transposição de cargo por meio de processo seletivo interno, cujos únicos postulantes são aqueles que ingressaram originariamente nas corporações na graduação de praças.

“Ante a exigência de concurso público para ingresso em vários quadros de oficialato, não há razão alguma de interesse público ou de justificação de tratamento diverso para amparar ingresso mediante seleção interna ou ascensão nos quadros a que se referem as normas impugnadas”, argumenta o procurador, afirmando que essa diferenciação ofende os princípios da isonomia e da eficiência.

O procurador pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados da Lei 12.086/2009 e, por arrastamento, do Decreto Distrital 33.244/2011. E, no mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de inconstitucionalidade das normas.

O tema, no entanto, será analisado diretamente quanto ao mérito. O relator da ação, ministro Teori Zavascki, aplicou ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância do tema. Com isso, a decisão será tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF.

MB/FB
Processos relacionados
ADI 5249

Fonte: STF









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12 comentários

  1. Que acabe logo esse CHOAEM e coloque carreira única!!!!

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    1. É isso mesmo!!!!
      Carreira única e pronto!!!!

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    2. Que acabe logo essa farra do CHOAEM e quem quiser ser oficial que estude e passe no CFO, estude 3 anos na Academia e pronto.

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  2. O MELHOR A FAZER É EXTINGUIR O QOPMA. JÁ EXISTE UM ESTUDO NA PMDF SOBRE O FIM DESSE QUADRO. O QUE PRECISAM FAZER TBÉM É CRIAR ALGUM MECANISMO PARA MELHORAR A REMUNERAÇÃO DE ST, PORQUE A MAIORIA DOS PRAÇAS QUEREM SER OFICIAIS POR CAUSA DE SALÁRIO E NÃO POR CAUSA DE ESTRELAS, COM ALGUMAS EXCEÇÕES, CLARO. ESSA PENDENGA AÍ VAI DURAR PELO MENOS, 1 ANO, ENTÃO SENHORES ST E SGT QUE JÁ CONCLUÍRAM SEU TEMPO JÁ PASSOU DA HORA DE IREM EMBORA, GASTAREM SEU DINHEIRO E RELAXAR. ACREDITEM, EXISTE VIDA APÓS A PM.

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    1. Cara você falou tudo.

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    2. kkkkkkk essa foi ótima,vida após a pm,eu reformei e confirmo,existe,kkkkkkk,fui.

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    3. Ótimo colega isso mesmo concordo plenamente,sempre defendi esse ponto.

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  3. O QUE ELES QUEREM E ACABAR COM O QUADRO ADM. E FIcar com as vagas pra eles! a intençao deles e que praça acaba em subtenente.

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  4. Choaem é problema. De qualquer modo que vier o edital, haverá problemas. Se for exatamente como está a lei 12086 os sgt 24000 que ainda não tem 18 anos entrarão na justiça, bem como os 3 sgt que não têm o CAP. Acho que a única solução é acabar com o CHOAEM e criar gratificação por tempo de serviço para sub, ou abrir o choaem para TODOS os sgt...

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  5. Carreira única na PMDF, como estão fazendo no rio de janeiro.

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  6. ELES QUEREM ACABAR COM O CHOAEM, CERTO! MAIS CIAR OUTRO MECANISMO NUNCA, JAMAIS!!!!!

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  7. Bem o colega disse que quando vier o edital haverá problemas, pois os que tem 18 anos entrarão na justiça e também os 3 sgt que não tem o CAP. Bem entrar na Justiça qualquer um pode, ser julgado procedente a demanda é que são elas. Pois se é a lei que diz os requisitos, nem o juiz pode fazer nada, pois ele julga exatamente o que preceitua a lei. Inclusive, julgar contra a lei cabe uma ação revisional. É bom lembrar que o Judiciário não pode legislar, de maneira que não pode criar regras que a lei não criou.

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