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Artigo 32 da Lei 12.086/2009 é declarado CONSTITUCIONAL



PROCESSO Nº 25.137/11
RELATOR: Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO
DECISÃO Nº 420/12
EMENTA Representação de fls. 1/20 e anexos (fls. 21/46), contendo pedido de medida cautelar, formulada pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal – ASOF-PMDF

CONCLUSÃO

1. Sargentos, subtenente e oficiais de administração pertencem a uma carreira com a mesma natureza, conforme o Estatuto PMDF, lei nº 7. 289, de 18 de dezembro de 1984: “Art 5º – A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar” – ficando claro, portanto, que oficiais e praças constituem classes de uma mesma carreira, haja vista se submetem à mesma lei de vencimentos, promoção, previdência, matéria penal e processual militar e eleitoral, restando evidente que tal seleção interna para ascensão funcional não configura transposição, mas promoção dentro de uma mesma carreira.

2. Os dispositivos do art. 32 da Lei Federal 12.086/2009 não colidem com artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois tratando-se de cargos de carreira, a CF/88 só exige concurso público aberto a toda a população, para as classes iniciais da carreira. Para as demais classes da carreira, é a lei (plano de carreira) que define os requisitos da investidura. No caso dos Sargentos e Subtenentes, o topo da carreira é o posto de Major QOPMA, grau a que se chega por meio de promoções conforme estabelece a lei, o que está em consonância com artigo 39 da CF/88:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

3. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção a grau hierárquico dentro da mesma carreira não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira: RE 499.770 MIN. RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI (…)
“O Acordão recorrido encontra-se ajustado à jurisprudência do STF, NO SENTIDO DE QUE NÃO AFRONTA O ART. 37, II, DA CF, a promoção de servidor público a nível mais elevado dentro da própria carreira. Nesse sentido há várias decisões de que o acesso a níveis mais elevados dentro de uma mesma carreira é constitucional e até recomendável: AI 658449 -MIN. REL. CARMEM LÚCIA/ AI598.018 – MIN. REL. JOAQUIM BARBOSA/ AI 745.892 – MIN. REL. CELSO DE MELLO.”

4. Por força do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, inciso VIII, o postulado constitucional do concurso público previsto no art. 37, inciso II, todos da Constituição Federal, em regra, não se aplica aos militares da PMDF e do CBMDF, cabendo à lei dispor sobre as respectivas formas de ingresso nas Corporações, conforme jurisprudência do TCDF.

5. O Autor da ADI olvidou que os termos Quadro de praças e Quadro de oficiais não possuem o mesmo significado de “cargo efetivo”. Questão crucial para o deslinde do mérito. Mas o douto ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, do STJ, ao relatar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.668 – DF (2008/0110698-5), lecionou: “Com efeito, em relação aos militares, sejam das Forças Armadas, sejam das Polícias Militares, não se aplica o termo “cargo efetivo”, na medida em que, conforme disposto no art. 142 da Constituição Federal, os graus hierárquicos são divididos em “graduação “para os praças e “posto ou patente” para os oficiais.” Segundo o grande jurista, o termo “cargo efetivo”, quando utilizado para se referir a graus hierárquicos militares, deve ser entendido como sinônimo dos termos “posto e graduação”. Assim, dentro do cargo da carreira policial-militar, a norma infraconstitucional disciplinou o acesso a graus hierárquicos mais elevados, conforme o artigo 39 da CF/88.

6. Esse tipo de promoção ocorre em todas as corporações militares estaduais e, principalmente, nas Forças Armadas onde praças podem chegar ao posto máximo de Capitão QOA. Se a ADI 5249 prosperar, milhares de subtenentes e sargentos antigos das Forças Armadas, das Policias militares e Corpos de Bombeiros, com extensas fichas de bons serviços prestados na administração e na manutenção da segurança Pública serão privados de um instituto constitucional e justo.

7. A ação direta de inconstitucionalidade, no ponto em que se insurge contra os dispositivos do art. 32 da Lei Federal 12.086/2009, por todas as razões de direito articuladas deve ser julgada improcedente. (Grifo nosso)




Fonte: Blog do Poliglota
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4 comentários

  1. Só pode ser pegadinha. Hoje é o dia da mentira, não é verdade?
    Primeiro porque esse urêa do Inácio Magalhães é Conselheiro do TC do DF. Segundo que o Relator dessa Ação é o Ministro da Suprema Corte TEORI ZAVASCKI. No controle concentrado de lei federal quem decide é o Pleno do SUPREMO.
    O número da ADI é 5249.

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  2. PESSOAL, A DECISÃO Nº 420/12 é do TCDF, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. O MÉRITO AINDA SERÁ JULGADO COM A RELATORIA DO MIN TEORI. ESTA "CONCLUSÃO" PERTENCE AO MEMORIAL ( DO SGT GERALDO) PROTOCOLADO NO STF E NA AGU NO 31/ 3/2015. SÃO GRANDES AS CHANCES DE O STF DECIDIR COMO O TCDF.

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  3. PESSOAL, A DECISÃO Nº 420/12 é do TCDF, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. O MÉRITO AINDA SERÁ JULGADO COM A RELATORIA DO MIN TEORI. ESTA "CONCLUSÃO" PERTENCE AO MEMORIAL ( DO SGT GERALDO) PROTOCOLADO NO STF E NA AGU NO 31/ 3/2015. SÃO GRANDES AS CHANCES DE O STF DECIDIR COMO O TCDF.

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  4. Essa decisão é do Tribunal de contas do Distrito Federal, que negou provimento e arquivou a representação da ASOF a respeito do artigo 32 da lei 12086. Segue a integra da decisão:Decisão ORDINÁRIA Nº 3928/2012 Processo TCDF Nº 25137/2011
    TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
    SECRETARIA DAS SESSÕES
    SESSÃO ORDINÁRIA Nº 4528, DE 31 DE JULHO DE 2012
    PROCESSO Nº 25.137/11
    RELATOR: Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO
    EMENTA: Representação, contendo pedido de medida cautelar, formulada pela Associação dos
    Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal – ASOF-PMDF com o objetivo de arguir, de modo
    incidental, a inconstitucionalidade de preceitos da Lei nº 12.086/09, referentes à ascensão de praças
    a postos de determinados quadros de oficiais da PMDF e CBMDF sem concurso público.
    DECISÃO Nº 3928/2012
    O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – negar provimento ao
    pedido de reexame interposto pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF contra a Decisão
    nº 420/12, tendo em vista a ausência de fatos e/ou fundamentos jurídicos novos que pudessem
    alterar a citada decisão plenária; II – dar conhecimento desta decisão ao recorrente; III – autorizar o
    retorno dos autos à SEFIPE para fins de arquivamento.
    Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira MARLI VINHADELI. Votaram os Conselheiros
    RONALDO COSTA COUTO, MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO e
    INÁCIO MAGALHÃES FILHO e o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Participou o
    representante do MPjTCDF Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE.
    SALA DAS SESSÕES, 31 DE JULHO DE 2012
    e-DOC 6307B71C

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