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Qual será a mágica???



Informamos que não temos como manifestar ou tecer qualquer posicionamento sobre a proposta de restruturacao, já que não tivemos acesso a íntegra do texto para avaliar as reais implicações que ela trará.

Entretanto essa nota pretende informar algumas restrições que a LRF(Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei 9.504/97 impõe claramente nesse período eleitoral.

O art. 21 parágrafo único da LRF diz respeito a nulidade de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal 180 dias antes do termino do mandato.

É possível uma reestruturação que não aumente despesa.?

Lei 9504/97 que regulamenta as eleições impede readaptações de vantagens de servidores 3 meses antes do pleito.

Dia 5 outubro serão as eleições, o intuito da nota não é tirar as esperanças mas informar alguns limites legais que podem transformar uma boa proposta em 14ª promessa.

E essa história já sabemos o final....grandes expectativas geram grandes frustrações.

Abaixo a literalidade dos artigos das leis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou READAPTAR vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF.

Texto da Rede NCP, retirado do WhatsUP

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5 comentários

  1. Será que tem alguém que confia ainda?

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  2. FICA ESSE TAL POLIGLOTA CONLUIADO COM CORONEL DAMACENO, LOBO RODRIGUE E GILBERTO DA CABE, O CANDIDATO DOS OFICIAIS, OBRA O OLHO 1

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    1. VOCES OBSERVARAM QUE UMAS DAS PROPOSTA E AUMENTAR O NUMERO DE BATALHOES ESPECIALIZADOS, COM ISSO AUMENTAM AS VAGAS DE MAIS DE 20 VAGAS DE CORONEIS. E O PRAÇA MORRE ST! A RESTRUTURAÇAO E DOS PRAÇAS OU E DOS OFICIAIS.

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    2. Petista Detectado... avante POLIGLOTA.. único que podemos confiar....

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  3. Eles devem estar comentando: "Conseguimos: enrolamos esses otários mais quatro anos"!

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